Sobre Itu

Patrimônios Tombados

(Decreto-Lei 149, de 15 de agosto de 1969 e Decreto-Lei 13.426, de 16 de março de 1979, cujos artigos 134 e 149 permanecem em vigor por força dos artigos 187 e 193 do Decreto 20.955, de 1º de junho de 1983)

Artigo 1º - Fica tombado o Centro Histórico da cidade de Itu, considerando:

I. A estrutura urbana configurada pela paisagem, o conjunto de logradouros e elementos arquitetônicos que conformam o Centro Histórico da Cidade de Itu;
II. A existência nesse Centro Histórico de alguns elementos significativos tombados tanto pelo Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - IPHAN e pelo Conselho de Defesa do Patrimônio Histórico, Arqueológico, Artístico e Turístico do Estado - Condephaat, cuja preservação impõe para sua valorização um controle em suas vizinhanças;
III. Que além desses imóveis tombados, existe um conjunto de imóveis inventariados, nos termos do § 1º do artigo 216 da Constituição Federal e cuja preservação constitui fator importante para manutenção do Patrimônio Ambiental Urbano;
IV. A melhoria da qualidade de vida dos habitantes do Centro Histórico que nele vivem e trabalham.

Artigo 2º - O tombamento abrange:

I. Os elementos constitutivos da estrutura urbana contidos no interior do polígono definido pelos seguintes limites (denominado Perímetro Interno):
Inicia-se pela Rua do Patrocínio, prosseguindo pela Rua Madre Maria Basília até encontrar a Rua Pedro Paula Leite, prosseguindo por esta até a Rua Joaquim Borges, desta até atingir a Rua Quintino Bocaiúva, prosseguindo por esta até a Rua Santa Rita, desta até a Rua Domingos Fernandes e desta prosseguindo ao longo da Praça Duque de Caxias até a Rua Maestro José Vitório, desta até a Rua Santa Cruz, prosseguindo por esta até a Rua da Candelária, desta até a Rua Paula Souza, desta prosseguindo até a Rua Vinte de Janeiro e por esta até a Rua Thomás Simon, passando pela Praça D. Pedro I e seguindo pela Rua dos Andradas até a Rua Padre Bartolomeu Tadei, prosseguindo por esta até encontrar o ponto de origem no cruzamento com a Rua do Patrocínio.
II. O conjunto de imóveis abaixo relacionados:

Ruas
  • Rua dos Andradas n°s 73, 90, 96, 180, 188, 196, 237 (10, 18 da XV de Novembro), 306, 312, 353, 359, 412 (Colégio Estadual), 500, 514, 515, 522, 523, 526, 540, 541, 550, 558, 617, 633, 638, 657, 669, 704, 712.
  • Rua Barão do Itaim nºs 67, 70, 90, 92, 113/121, 128, 149, 167, 180/188, 210, 211.
  • Rua Barão do Rio Branco nºs 19, 31, 33, 43, 121, 127, 139.
  • Rua Benjamin Constant nº 336.
  • Rua Capitão Fleming nº 146 (convento).
  • Rua Cleto Fanchini nº 592.
  • Rua Gustavo Paula Leite nºs 30, 32, 42, 44, 54, 56, 68, 70.
  • Rua da Convenção nº 204 (Café Mercedes).
  • Rua Domingos Fernandes nºs 140 e imóvel esquina com Rua Floriano Peixoto nº 1306.
  • Rua Floriano Peixoto nºs 122, 275, 276, 284, 288, 290, 318, 326, 328, 346/358, 460, 480, 507, 627, 643, 774, 824, 830, 1014, 1045, 1062, 1084 (Toninho), 1098, 1247, 1265, 1275, 1287, 1306, 1307, 1311, 1315, 1386, 1478/1492.
  • Rua Garcia Moreno nº 128.
  • Rua Graciano Olavo Geribello nºs 157 (Asilo de Mendicidade N. S. da Candelária), 162, 172, 174, 194 a 204, 248.
  • Rua Joaquim Borges nºs 182, 230, Santa Casa, Maternidade.
  • Rua José Elias nºs 36/44, 52 (Clube dos Comerciários), 121.
  • Rua José Santoro nºs 28, 30, 40, 42, 52, 54, 64, 66, 76, 78, 88, 90, 100, 102, 112, 114, 122, 27, 29, 41, 43, 53, 55, 65, 67, 77, 79, 89, 91.
  • Rua Madre Maria Basília nºs Faculdade N. Sra. do Patrocínio, Canadense no 64/124.
  • Rua Madre Maria Teodora nºs 11, 15, 23.
  • Rua Maestro José Vitório nºs 242, 244.
  • Rua Marechal Deodoro nº 349
  • Rua Padre Bartolomeu Tadei nº 09 (Fábrica São Pedro).
  • Rua do Patrocínio nºs Cooperativa do Sesi (esq. com 21 de Abril nº 153), (esq. com 21 de Abril nº 178), 447/455, 636, Colégio Voiron, Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras nº 716.
  • Rua Paula Souza nºs 215 (Bolinha), 547 (Salão Padre Tadei), 603/607/613/617 (Lila), 637, 655, 664 (Casa da Cultura), 669/671 (Light), 740/746/750/754, 745, 755, 771.
  • Rua XV de Novembro - Becão nºs 135 (Transformador da Light), 10/18 (esq. com Rua dos Andradas nº 237).
  • Rua Santa Cruz nºs 222/226, 414/422, 442/448 (Snobar, esq. Bom Jesus no 135), 506/520, 536, 552, 568, Igreja São Benedito, Mercado Municipal, 1053, 1087/1095.
  • Rua Santana nº 322.
  • Rua Santa Rita nºs 280, 296, 451, 461, 469, 572/582, 685, 895/901, Igreja Santa Rita, 933, 966, 978 (Salão Elias Lobo), 1071, 1117, 1319/1325.
  • Rua Sete de Setembro nº 136.
  • Rua Vinte de Janeiro nºs 253, 265
  • Rua 21 de Abril nºs 153, 178.
  • Asilo da Mendicidade
  • Estação da Fepasa
  • Sede da Fazenda junto ao Forum
  • Rua Thomás nº 306 (Fábrica Maria Cândida)

Praças

  • Praça Padre Anchieta nº 547 Paula Souza (Salão Pe. Tadei), nº 507 Floriano Peixoto, esquina com Bom Jesus.
  • Praça da Bandeira nºs 45, 50/54/58, 65, 77, Mercado Municipal, Igreja Santa Rita.
  • Praça Conde de Parnaíba nºs Colégio Convenção de Itu, Instituto Borges, incluindo galpões, nº 76, (Floriano Peixoto nºs 1478/1492 esquina).
  • Praça Duque de Caxias nºs Antigo Colégio São Luís, 89 (Oficina Mecânica Gazzola), 63, 109.
  • Praça Independência nºs 210, 211 (da Barão do Itaim), 208, 15/19/21 (Casa Almeida Jr.), 8/16/28 (esq. com Floriano Peixoto).
  • Praça Padre Miguel nºs 56, 63/65, 74, Clube Ituano 79, 83, 93, 23, (chalet), 39, 55.
  • Praça Regente Feijó no Igreja do Patrocínio, 159.
  • Praça D. Pedro I no 14, Cruzeiro Franciscano.
  • Largo S. Benedito - Igreja de São Benedito.

III. A área compreendida entre o Perímetro Interno e o polígono definido pelos seguintes limites (denominado Perímetro Externo), com vistas à proteção da vizinhança imediata do Centro Histórico:
Inicia-se a partir da Estação Ferroviária da Fepasa, prosseguindo pelo leito da Ferrovia até o cruzamento com a Rua Francisco Nardi Filho, defletindo à esquerda por esta, prosseguindo pela Rua Mario Lucio Correa até a intersecção com o prolongamento da Rua Madre Maria C. D. Providência, prosseguindo por esta até atingir a Rua João B. de Souza, prosseguindo por esta até a Rua José E. da Fonseca, defletindo à esquerda até encontrar a Rua Madre Maria Basília e desta até a Rua Luís Gazzola, prosseguindo pelo prolongamento de seu eixo até encontrar o córrego do Taboão, seguindo pelo leito deste rio até a Rua Octaviano Pereira Mendes e seguindo por esta até encontrar o ponto de origem na Estação Fepasa.

Artigo 3º - Para os efeitos deste tombamento ficam estabelecidos dois graus diferenciados de proteção para os imóveis acima discriminados de acordo com os seguintes teores e aplicabilidade:

I. Grau de Proteção 1 (GP-1) - aplicável às edificações de alto interesse histórico, arquitetônico e ambiental, determinando que:
a) A preservação das edificações seja integral;
b) A utilização das edificações se dá por intermédio de funções compatíveis;
c) Sejam aplicados métodos científicos em sua conservação e restauração.
II. Grau de Proteção 2 (GP-2) - aplicável às edificações nas quais se destacam, principalmente, os valores ambientais, determinando que:
a) A preservação das edificações se aterá à conservação das fachadas, componentes arquitetônicos externos e cobertura;
b) As edificações poderão sofrer alterações internas desde que respeitado o disposto no item anteriror.

Artigo 4º - Ficam enquadrados no Grau de Proteção 1 (GP-1) os imóveis abaixo discriminados:

  • Cruzeiro Franciscano - Praça D. Pedro I.
  • Igreja do Patrocínio - Praça Regente Feijó.
  • Igreja de São Benedito - Largo São Benedito.
  • Mercado Municipal - Praça da Bandeira esquina com Rua Santa Cruz.
  • Antigo Colégio São Luiz - Praça Duque de Caxias.
  • Hospital da Santa Casa de Misericórdia - Rua Joaquim Borges esquina com Rua Pedro de Paula Leite.
  • Sobrado à Rua Paula Souza, 603, 607, 613 e 617.
  • Sobrado à Rua Paula Souza, 664.
  • Sobrado à Rua Paula Souza, 669.
  • Casa Caselli - Praça D. Pedro I, 14 esquina com Rua Paula Souza.

Artigo 5º - Ficam os demais imóveis enquadrados no Grau de Proteção 2 (GP-2).


Artigo 6º - Para os efeitos do artigo 137 do decreto no 13 426, de 16 de março de 1979, cuja redação foi alterada pelo Decreto 48.137, de 07.10.2003 (área envoltória) ficam estabelecidas as seguintes disposições:

I. Os imóveis não tombados contidos no Perímetro Interno ou lindeiros a este e, ainda, os imóveis situados nas transversais imediatamente externas, a uma distância de 50m deste perímetro, podem ser demolidos, alterados ou reformados atendidas as seguintes normas:
a) Toda nova edificação deverá ser construída no alinhamento, não sendo permitidos recuos frontais;
b) Admitem-se recuos laterais que não excedam a 1/3 (um terço) da testada do lote e à dimensão máxima de 4,00m (quatro metros) para fins de acesso de veículos e abertura de vãos;
c) O gabarito máximo não poderá exceder à altura de 7,50m (sete metros e cinqüenta centímetros) contados a partir da cota média da testada do lote, e ao número máximo de 2 (dois) pavimentos;
d) A taxa de ocupação não poderá exceder a 80% (oitenta por cento) da área do lote;
e) Não serão permitidos balcões, marquises ou saliências projetadas sobre o passeio, exceto o beiral de no máximo 60cm (sessenta centímetros);
f) No caso de varandas voltadas para o logradouro, somente serão admitidas as soluções cujos vãos não ultrapassem a 50% (cinqüenta por cento) do perímetro da testada construída, para a qual se volta a varanda, não podendo cada abertura ultrapassar a largura de 1,50m (um metro e cinqüenta centímetros).
1ª Observação: os imóveis que se situam nas ruas transversais imediatamente externas ao Perímetro Interno, atingidos parcialmente pela faixa de 50m (cinqüenta metros), estarão sujeitos às normas supracitadas se o trecho atingido exceder a 50% (cinqüenta por cento) da dimensão da testada do lote.
2ª Observação: o item “a” não se aplica aos imóveis inventariados que apresentem recuo.

Artigo 7º - Os imóveis contidos entre o Perímetro Interno e o EXTERNO , não tombados e não atingidos pelas restrições do primeiro, obedecerão às seguintes diretrizes:

I. A taxa de ocupação não poderá exceder a 80% (oitenta por cento) da área do lote para edificações até 2 (dois) pavimentos e não poderá exceder a 50% (cinqüenta por cento) da área do lote para edificações entre 2 e 4 pavimentos;
II. O coeficiente de aproveitamento não poderá exceder a 2 (duas) vezes a área do lote;
III. Os edifícios não poderão exceder ao gabarito máximo de 15m (quinze metros) de altura contados da cota média da testada do terreno e não poderão ter mais de 4 (quatro) pavimentos.

Artigo 8º - Os anúncios, dísticos, letreiros publicitários e o equipamento urbano no perímetro interno do Centro Histórico se regem pelas seguintes normas:

I. Não serão permitidos anúncios publicitários nos imóveis contidos no perímetro supracitado;
II. Os letreiros indicativos dos estabelecimentos comerciais não poderão exceder a 1 (um) por estabelecimento, não podendo interferir nos elementos arquitetônicos e terão dimensões máximas equivalentes a 1/3 (um terço) da testada do estabelecimento e altura máxima igual a 60cm (sessenta centímetros). Se colocados perpendicularmente às fachadas, não poderão ultrapassar a 2/3 (dois terços) da largura do passeio, tendo a altura máxima de 60cm (sessenta centímetros).

Artigo 9º - As intervenções nos imóveis que se encontram fora dos perímetros interno e externo, não listados no artigo 1º, ficam isentas de aprovação pelo Condephaat.


Artigo 10º - Ficam dispensados de consulta prévia os casos de alienação onerosa dos imóveis atingidos pelo cio do direito de preferência estabelecido nos termos do parágrafo 1o. do artigo 134 do decreto 13.426, de 16 de março de 1979.


Artigo 11º - Fica o Conselho de Defesa do Patrimônio Histórico, Arqueológico, Artístico e Turístico do Estado - Condephaat, autorizado a inscrever no Livro do Tombo competente, o bem em referência, para os devidos e legais efeitos.


Artigo 12º - Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

(Fonte: Diário Oficial: 30 – D.O.E.; Poder Executivo, Seção I, São Paulo, 113 (212), sexta-feira, 7 de novembro de 2003)